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Ouvidoria Legislativa
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Assunto I: - Lei nº 47, 01 de Agosto de 1.991- Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos dos Poderes do Município de Itaú de Minas - Revogação do inciso VIII (Acesso) do art.50 da lei em vista ser Inconstitucional, declarado pelo STF. Revogação da seção XII (Do Acesso) e Seção XIII (Da Transformação). Inclusão a vacância por posse em outro cargo inacumulável. Assunto II: Pedido de reconsideração da Licença sem remuneração e/ou solução imediata da inclusão a vacância por posse em outro cargo inacumulável. Assunto III: Comunico a impossibilidade de retornar as atividades de Docência ao Município de Itaú de Minas- na data de 23/06/2022- Impossibilidade de enquadrar como abandono de cargo devido a inercia municipal (processo 0100000876/2020).
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Assunto I: - Lei nº 47, 01 de Agosto de 1.991- Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos dos Poderes do Município de Itaú de Minas - Revogação do inciso VIII (Acesso) do art.50 da lei em vista ser Inconstitucional, declarado pelo STF. Revogação da seção XII (Do Acesso) e Seção XIII (Da Transformação). Inclusão a vacância por posse em outro cargo inacumulável. Assunto II: Pedido de reconsideração da Licença sem remuneração e/ou solução imediata da inclusão a vacância por posse em outro cargo inacumulável. Assunto III: Comunico a impossibilidade de retornar as atividades de Docência ao Município de Itaú de Minas- na data de 23/06/2022- Impossibilidade de enquadrar como abandono de cargo devido a inercia municipal (processo 0100000876/2020).
Trata-se de uma manifestação realizada pela Sra. Damaris Morais Vilela, no dia 22 de junho de 2022, no sistema on-line da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaú de Minas, na qual questiona e solicita alterações na Lei Municipal nº 47/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos dos Poderes do Município de Itaú de Minas), além de advertir o município de que, apesar de não realizar suas atribuições de servidora pública a partir do dia 23/06/2022, não poderá ser demitida por abandono de cargo, devido a inércia do Município em atualizar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Inicialmente, cabe mencionar que a Lei Orgânica Municipal estabelece que compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos, cabendo transcrever a íntegra do seguinte dispositivo, in verbis: Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I- orçamento anual (LOA), diretrizes orçamentárias (LDO) e plano plurianual (PPA); II- criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III- regime jurídico dos servidores; IV- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. Assim, no caso da presente manifestação, conclui-se que somente o Chefe do Poder Executivo pode iniciar o processo legislativo referente às alterações mencionadas na exposição realizada pela Manifestante. Por oportuno, cabe mencionar que, se os membros do Poder Legislativo Municipal, apresentarem uma proposição legislativa alterando os dispositivos solicitados, esse projeto conterá uma inconstitucionalidade formal, que não poderá ser superada, o que acarretará em sua rejeição e conseqüente arquivamento. Ademais, é importante mencionar a existência de um remédio constitucional capaz, em tese, de suprir essa omissão legislativa: o Mandado de Injunção. O art. 5º, LXXI da Constituição Federal determina que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Por isso, a Câmara Municipal sugere à Manifestante que, se não obter administrativamente no Poder Executivo a propositura das alterações legislativas que entende convenientes, que resguarde seus direitos no Poder Judiciário. Por sua vez, quanto à questão do abandono de cargo, cabe mencionar que cabe ao Prefeito Municipal exercer a direção superior da administração municipal, seguindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, segundo o art. 84,III c/c o art.13, ambos da Lei Orgânica Municipal. Dessa forma, se a Manifestante praticar a infração funcional de abandono de cargo (art. 156, da Lei Municipal nº 47/1991) o Prefeito, em tese, deverá aplicar a lei e sancioná-la com a pena de demissão, nos termos do art. 153, II, do Estatuto dos Servidores Municipais. Ademais, cabe a Câmara Municipal orientar a Manifestante a não praticar essa conduta, pois abandonar cargo público é crime tipificado no art. 323 do Código Penal (Decreto-Lei 2848/1940).
Assinado digitalmente
FÁBIO FIGUEIREDO DE CARVALHO OUVIDOR
JULIANA MATTAR PRESIDENTE DA CMIM
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