Assunto I: - Lei nº 47, 01 de Agosto de 1.991- Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos dos Poderes do Município de Itaú de Minas - Revogação do inciso VIII (Acesso) do art.50 da lei em vista ser Inconstitucional, declarado pelo STF. Revogação da seção XII (Do Acesso) e Seção XIII (Da Transformação). Inclusão a vacância por posse em outro cargo inacumulável. Assunto II: Pedido de reconsideração da Licença sem remuneração e/ou solução imediata da inclusão a vacância por posse em outro cargo inacumulável. Assunto III: Comunico a impossibilidade de retornar as atividades de Docência ao Município de Itaú de Minas- na data de 23/06/2022- Impossibilidade de enquadrar como abandono de cargo devido a inercia municipal (processo 0100000876/2020).

Requerente: Damaris Morais Vilela, CPF: 046256836-96 Requerido: Prefeitura Municipal de Itaú de Minas Ilmo (a). Sr (a), Consta no Departamento de Administração, Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG, Serviço Protocolo e Arquivo, sob nº de processo 0100000876/2020- a solicitação a ATUALIZAR o Estatuto do Servidor Público na seção VACÂNCIA do cargo público para que seja inserido o inciso: Posse em outro cargo inacumulável, conforme moldes da lei federal nº 8.112/90. No sistema de Protocolo consta como responsável Liliana Matias da Silva, e depois de dois anos, consta PARECER EM ANDAMENTO, SETOR ATUAL GABINETE DO PREFEITO. Solicitação registrada na data 02/06/2020. Pela Inercia do Ente Municipal em dar celeridade na tramitação em questão, foi solicitado a LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES –LIP protocolado sob o número: 0100000815/2022. Tendo como responsável: Paulo Cesar de Oliveira, assunto: licença sem remuneração, com o seguinte texto: “Requer licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares de 02 (dois) anos, a partir de 23/06/2022, conforme artigo 110 do Estatuto do Servidor”. Registro realizado no dia 20/06/2022. Em resposta a licença, o oficio nº 028/2022 da Secretária Municipal de Educação e Esportes, esclarece - para a concessão da licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares - será necessário a contratação de servidor para substituir o afastamento. Oficio assinado pela Secretária Municipal Maria Flávia Rodrigues Garcia de Oliveira. O prefeito – Norival Francisco de Lima- indeferiu o pedido. Data de resposta: 20/06/2022. Questiona-se como responde e decide o pedido de Licença para tratar de interesses particulares no mesmo dia que solicitado, com tamanha eficiência, e se isenta a tomar providências solicitadas a mais de dois anos quanto alterações legais e jurídicas apresentadas no estatuto do servidor público. O Administrador público possui a discricionariedade, em parte, nas suas decisões, mas deve respeitar os direitos dos servidores públicos e aos cidadãos quanto as petições e o dever se atualizar suas leis com base na capacidade de auto-organização que o Ente Municipal possui. No mesmo dia, 20/06/2022, foi protocolado, no mesmo setor, sob o processo: 0100000816/2022 solicitando resposta ao primeiro protocolo (sob nº de processo 0100000876/2020) e pedindo a celeridade de tramitação e prazo de resposta de 30 dias, conforme lei federal que rege o processo administrativo. Houve pedido de férias prêmio, na data 24/05/2022, protocolado nº 0100000722/2022, tendo como responsável: Paulo Cesar de Oliveira. Nos dados do protocolo/processo consta “Requer 03 (três) meses de férias prêmio em folga no período de 23/06/2022 a 20/09/2022, referente ao período aquisitivo de 11/02/2016 a 10/02/2021. No requerimento nº 81/2021, segue anexado, em resposta, a listagem dos servidores públicos que possuem férias prêmio vencidas e respectivamente a quantidade. Pedido indeferido com base na LC nº 173/2020. 1. Revogação do inciso VIII (ACESSO) do art.50 da lei em vista ser Inconstitucional, declarado pelo STF. Além da revogação da seção XII (DO ACESSO) e Seção XIII (DA TRANSFORMAÇÃO). Conforme a súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 3 Provimento é o ato pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular (Hely Lopes Meirelles). Existem duas formas de provimento: originário e derivado. Ascensão funcional. O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. A lei 8.112/90 no art. 8º estabelece as formas provimentos de cargo público, as formas de ascensão e transferência foram revogadas pela LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. A Lei nº 47, 01 de Agosto de 1.991- Dispõe sobre o Estatuto dos servidor público dos Poderes do Município de Itaú de Minas e da outras providências. Pede-se a revogação do inciso VIII (ACESSO) do art. 50 da lei em vista ser Inconstitucional, declarado pelo STF. Além da revogação da seção XII (DO ACESSO) e Seção XIII (DA TRANSFORMAÇÃO), sendo estes termos equivalentes aquele. Reforça-se que os termos transposição, acesso, transferência, ascensão funcional, transformação são todos sinônimos. E Já foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF. E revogado em 1997 pela lei federal 8.112/90. O capítulo II do Estatuto dos servidores Municipais de Itaú de Minas- MG menciona em seu art. 50: A vacância do Cargo Público decorrerá de: i. Exoneração ii. Demissão iii. Promoção iv. Aposentadoria v. Readaptação vi. Disponibilidade vii. Falecimento viii. Acesso Segue recorte da lei Municipal de Itaú de Minas- MG (Lei nº 47, 01 de Agosto de 1.991- Dispõe sobre o Estatuto dos servidor público dos Poderes do Município de Itaú de Minas e da outras providências).4 O recorte, a seguir, da lei 8.112/90 demostra que foi revogado as formas de vacância: ASCENSÃO E TRANSFERÊNCIA de cargo público. Além, de estar incluso a VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULAVEL. A constituição Federal/88, Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 5 Autonomia, no seu sentido técnico-político, significa ter a entidade integrante da federação capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. No primeiro caso, a entidade pode criar seu diploma constitutivo; no segundo, pode organizar seu governo e eleger seus dirigentes; no terceiro, pode ela organizar seus próprios serviços. Assim Município de Itaú de Minas tem a obrigação legal, enquanto Ente Estatal de criar/ alterar/ atualizar seu diploma constitutivo, a lei, baseado na sua Capacidade de auto-organização. Essa autonomia não pode servir de base para prejudicar o direito dos servidores públicos por desatualizações legislativas Locais - já que não foram alteradas, atualizadas, ao processo legislativo em vigor. Conforme previsto pela Constituição Federal em seu art. 5º estabelece no XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; EMBASAMENTO JURISPRUDENCIAL: STF - ADI 3819/MG, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 28 de março de 2008 o Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 140,0 caput e parágrafo único, e art. 141 da lei Complementar nº 65, art. 55, caput e parágrafo único, da lei nº 15.788. art., 135, caput e § 2º, da Lei nº 15.961. Leis do Estado de MG. Investidura e provimento dos cargos da carreira de defensor público estadual. Servidores estaduais investidos na função de defensor público e nos cargos de assistente jurídico de penitenciária e de analista de justiça. Transposição para a recém criada carreira de defensor público estadual sem prévio concurso público. Modulação dos efeitos. Afronta ao disposto nos arts. 37, II, e 134, § 1º, da CF. Manifestações da Advocacia-Geral da União: PARECER/MP/CONJUR/GAN/Nº 0665-3.6/2008, de 13 de junho de 2008 (ref. processo nº 00190.005279/2008-93) o Estabilidade no Serviço Público. A efetivação depende de concurso. Transposição inadmissível. Art. 19 do ADCT, que deve ser interpretado em conjunto com o Art. 37, II, da Constituição Federal. Pelo indeferimento do pleito. Adiciona-se a ADI 5817/SP. Servidor contratado sem concurso antes da CF não pode ser reenquadrado, diz STF. O servidor que foi admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A premissa é válida mesmo para quem foi beneficiado pela 6 estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já que essa regra não prevê o direito à efetividade. Foi fixada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não garante “estabilidade” a cargos alcançados por transposição. Art. 19- ADCT - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da ‘Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 2. INCLUSÃO a VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULAVEL No art. 33 da lei Federal 8.112/90 consta em seu inciso VIII a possibilidade de vacância por posse em outro cargo inacumulável. A título de exemplo: A lei ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992 dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de são João da boa vista e dá outras providências. Vacância: art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de: vi – posse em outro cargo inacumulável. A lei nº 47, 01 de Agosto de 1.991- Lei Municipal de Itaú de Minas- MG, versa, também, sobre a recondução: 7 O conceito de recondução está previsto tanto na lei municipal em questão, assim como, na lei federal 8.112/90. Percebe-se que a recondução pode ser considerada tanto como uma garantia ao servidor público ao considerar que uma vez inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, possa retornar ao seu cargo de origem. Para ter o direito de retornar ao cargo efetivo que goza estabilidade é necessário que conste no Estatuto Jurídico Municipal a OPÇÃO DE VACÂNCIA por POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULAVEL. Esse é o direito que busca ser tutelado, desde a primeira solicitação (processo 0100000876/2020). A recondução, entretanto, pode gerar prejuízos ao servidor em estágio probatório caso ocorra a reintegração do anterior ocupante do cargo. Reforça-se o caráter ambivalente da recondução. O que se busca é a previsão, concretização, de uma garantia básica do servidor público. Da Recondução (conforme lei 8.112/90): Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. 3. Revisão Jurídica da Lei nº 47, 01 de Agosto de 1.991- Dispõe sobre o Estatuto dos servidor público dos Poderes do Município de Itaú de Minas e da outras providências Peticiona que a Lei Municipal seja revisada por um jurista para verificar demais irregularidades inconstitucionais e omissões legais. Assim como, seja digitada e inserida o número de páginas, e as demais formatações necessárias, já que a mesma encontra-se somente digitalizada. 8 4. Férias Premio – Indeferimento – LC nº 173/2020 Conforme o indeferimento das férias prêmio com base na lei complementar nº 173 de 2020, esta criada durante o Estado de Calamidade Pública decorrente do COVID-19, valida mais um argumento para a continuação com o vínculo jurídico com o Município de Itaú de Minas- MG. Já que a lei prejudicou a concessão de uma garantia já estabelecida anteriormente. E assim, aguarda-se futuras decisões judiciais que buscam anular o congelamento desse período de aquisição. Em 28 de maio de 2020, o Presidente Bolsonaro publicou a Lei Complementar nº 173, que condicionava os repasses federais apenas aos Estados e municípios que congelassem a carreira de seus servidores, cujo tempo de serviço só voltaria a ser computado em janeiro de 2022. Com isso, todo o funcionalismo nacional teve postergados direitos como quinquênios, licenças-prêmio e sexta-parte. Embora algumas decisões judiciais tenham manifestado a inconstitucionalidade dessa lei por invadir a autonomia dos demais entes federativos, em 12/03/2021 o Supremo Tribunal Federal admitiu o entendimento contrário, pacificando a questão. Isso mudou em 08/03, quando Bolsonaro promulgou a Lei Complementar federal nº 191/2022, que anulou esse congelamento de 18 meses nas carreiras da Saúde e da Segurança Pública, tanto na União como nos Estados e municípios. Embora os demais servidores não tenham sido amparados pela nova lei, surgiu-se uma nova possibilidade de levar esse questionamento ao judiciário. O argumento agora é ausência de isonomia. "Todos os servidores trabalharam muito durante a fase mais crítica da pandemia, principalmente os da Educação. Os professores tiveram de se desdobrar para continuar com as aulas de forma remota, sem que houvesse treinamento adequado e disponibilização de equipamentos, os gestores e os profissionais do quadro de apoio tiveram de estar presencialmente nas escolas, entregando materiais e cestas básicas e atendendo pais e alunos", afirmou o deputado Carlos Giannazi (PSOL), que protege a devolução da contagem desse tempo a todo o funcionalismo público. Especialmente para a educação, Giannazi acrescentou mais um argumento. Em 27/03/2021, o governador Doria publicou o Decreto 65.597, determinando que a educação, tanto da rede pública como privada, fosse considerada como atividade essencial. "Esse decreto foi feito para forçar um retorno precoce das aulas presenciais. E se os trabalhadores tiveram de se arriscar, agora precisam ser reconhecidos", ponderou. Por todos esses fundamentos, Carlos Giannazi, junto com o vereador da capital Celso Giannazi (também do PSOL), levaram ao Ministério Público Federal, em 9 15/03, solicitando que a Procuradoria-Geral da República ingresse com uma ação no STF requerendo a extenso do benefício. Também no âmbito legislativo, o deputado apresentou o Projeto de lei complementar nº 09/2022, restaurando o período aquisitivo para a concessão de quinquênios e sexta-parte para todos os servidores públicos estaduais. Na justificativa do projeto, Giannazi adiciona que a LC 173/2020 foi editada no início da pandemia, um momento de grandes incertezas. Entretanto, o tempo mostrou que os cofres públicos do Estado não tiveram perda de receita. Ao contrário, houve aumento de arrecadação. Por isso não há justificativa para que esses trabalhadores sejam penalizados. 5. Pedido de reconsideração da Licença sem remuneração para tratar de assuntos de interesses particulares e/ou resolução imediata da inserção de vacância por posse em outro cargo inacumulável na Lei nº 47, 01 de Agosto de 1.991- Dispõe sobre o Estatuto dos servidor público dos Poderes do Município de Itaú de Minas. Solicitado a LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES –LIP protocolado sob o número: 0100000815/2022. Em resposta a licença, o oficio nº 028/2022 da Secretária Municipal de Educação e Esportes, esclarece - para a concessão da licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares - será necessário a contratação de servidor para substituir o afastamento. Oficio assinado pela Secretária Municipal Maria Flávia Rodrigues Garcia de Oliveira. O prefeito – Norival Francisco de Lima- indeferiu o pedido. Data de resposta: 20/06/2022. Argumenta-se, de qualquer modo, será necessário contratar outro (a) docente, tendo em vista que não será possível o retorno as aulas presenciais pela incompatibilidade de carga horária com outro cargo. Decidi exercer a docência em outro Município – podendo daqui a alguns anos retornar ao município de Itaú de Minas como Docente. 6. Aviso que não irei lecionar no município de Itaú de Minas a partir do dia 23 de junho de 2022. E que conforme exposto não poderei ser demitida por abandono de cargo por abandono de cargo, por inercia Municipal- (processo 0100000876/2020). Na repartição de competência o município atribui menos direitos aos Servidores Municipais do que os atribuídos a União conforme a lei 8.112/90. Pede-se que atualize e compatibilize os direitos constitucionais e legais a legislação - Lei 10 nº 47, 01 de Agosto de 1.991-Estatuto dos servidor público dos Poderes do Município de Itaú de Minas. Informa-se a impossibilidade de retorno na atividade de Docência a partir de 23 de julho de 2022 por incompatibilidade de carga horária com outro cargo. Resumo das Solicitações: 1. Pede-se a revogação do inciso VIII (acesso) do art. 50 da lei em vista ser Inconstitucional, declarado pelo STF. Além da revogação da seção XII (Do acesso) e Seção XIII (Da transformação), sendo estes termos equivalentes aquele. 2. Demanda-se a inclusão a vacância por posse em outro cargo inacumulável. 3. Peticiona que a Lei Municipal seja revisada por um jurista para verificar demais irregularidades inconstitucionais e omissões legais. Assim como, seja digitada e inserida o número de páginas, e as demais formatações necessárias, já que a mesma encontra-se somente digitalizada. 4. Férias Premio – Indeferimento – LC nº 173/2020 – Manutenção do vínculo jurídico. 5. Pedido de consideração da Licença sem remuneração para tratar de assuntos de interesses particulares e/ou resolução imediata da inserção de vacância por posse em outro cargo inacumulável na Lei nº 47, 01 de Agosto de 1.991- Dispõe sobre o Estatuto dos servidor público dos Poderes do Município de Itaú de Minas. 6. Aviso que não irei lecionar no município de Itaú de Minas a partir do dia 23 de junho de 2022. E que conforme exposto não poderei ser demitida por abandono de cargo, por inercia Municipal- (processo 0100000876/2020). Pede- se providências. Respeitosamente, Damaris Morais Vilela 22 de junho de 2022

: 22/06/2022 19h10
: Solicitação
: Ouvidoria
: 20220622191014
: Resolvida

Respostas

1

: adm
: 11/08/2022 09h38
: Aceito

Trata-se de uma manifestação realizada pela Sra. Damaris Morais Vilela, no dia 22 de
junho de 2022, no sistema on-line da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaú de
Minas, na qual questiona e solicita alterações na Lei Municipal nº 47/1991 (Estatuto dos
Servidores Públicos dos Poderes do Município de Itaú de Minas), além de advertir o
município de que, apesar de não realizar suas atribuições de servidora pública a partir do dia
23/06/2022, não poderá ser demitida por abandono de cargo, devido a inércia do Município
em atualizar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Inicialmente, cabe mencionar que a Lei Orgânica Municipal estabelece que compete
privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, cabendo transcrever a íntegra do seguinte dispositivo, in verbis:
Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem
sobre:
I- orçamento anual (LOA), diretrizes orçamentárias (LDO) e plano plurianual (PPA);
II- criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
III- regime jurídico dos servidores;
IV- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do
Município.
Assim, no caso da presente manifestação, conclui-se que somente o Chefe do Poder
Executivo pode iniciar o processo legislativo referente às alterações mencionadas na
exposição realizada pela Manifestante.
Por oportuno, cabe mencionar que, se os membros do Poder Legislativo Municipal,
apresentarem uma proposição legislativa alterando os dispositivos solicitados, esse projeto
conterá uma inconstitucionalidade formal, que não poderá ser superada, o que acarretará
em sua rejeição e conseqüente arquivamento.
Ademais, é importante mencionar a existência de um remédio constitucional capaz,
em tese, de suprir essa omissão legislativa: o Mandado de Injunção. O art. 5º, LXXI da
Constituição Federal determina que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Por isso, a Câmara Municipal sugere à Manifestante que, se não obter
administrativamente no Poder Executivo a propositura das alterações legislativas que
entende convenientes, que resguarde seus direitos no Poder Judiciário.
Por sua vez, quanto à questão do abandono de cargo, cabe mencionar que cabe ao
Prefeito Municipal exercer a direção superior da administração municipal, seguindo os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade,
segundo o art. 84,III c/c o art.13, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Dessa forma, se a Manifestante praticar a infração funcional de abandono de cargo
(art. 156, da Lei Municipal nº 47/1991) o Prefeito, em tese, deverá aplicar a lei e sancioná-la
com a pena de demissão, nos termos do art. 153, II, do Estatuto dos Servidores Municipais.
Ademais, cabe a Câmara Municipal orientar a Manifestante a não praticar essa
conduta, pois abandonar cargo público é crime tipificado no art. 323 do Código Penal
(Decreto-Lei 2848/1940).


Assinado digitalmente

FÁBIO FIGUEIREDO DE CARVALHO
OUVIDOR

JULIANA MATTAR
PRESIDENTE DA CMIM

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