CÂMARA APROVA A REVISÃO DO PLANO DIRETOR

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2019 FOI APROVADO EM DOIS TURNOS POR UNANIMIDADE E INSTITUIU A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS.
CÂMARA APROVA A REVISÃO DO PLANO DIRETOR

Imagem ilustrativa.

Em Sessão Ordinária ocorrida no dia 15 de outubro, os Vereadores discutiram e aprovaram, já em segundo turno, o Projeto de Lei Complementar Nº 03/2019, de autoria do Executivo Municipal, que instituiu a Revisão do Plano Diretor de Itaú de Minas. O primeiro turno de votação ocorreria no dia 07 de agosto, mas, após muito debate em Plenário, a tramitação da matéria foi interrompida devido a um pedido de vistas feito pelo Vereador Oberdan Faria. Assim sendo, a primeira votação ocorreu, então, quase um mês depois, no dia 03 de outubro.

No entanto, vale ressaltar que, após meses de muito estudo sobre a matéria, diversas Audiências Públicas e reuniões com técnicos, advogados, especialistas e representantes dos Poderes Legislativo e Executivo e da Sociedade Civil, todos responsáveis, de certa forma, pela elaboração do conjunto de normas jurídicas que nortearão o desenvolvimento do Município nos próximos dez anos, o texto original ainda sofreu três emendas.

A Proposição de Emenda Nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem como Presidente o Vereador Davi Sousa, como Vice-presidente a Vereadora Juliana Mattar e como Membro o Vereador Oberdan Faria, foi apresentada no dia 05 de agosto e propôs um total de dez alterações no texto original enviado pela Prefeitura. Além da CLJR, também foi autora da referida Proposição a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agronegócio, Indústria e Comércio, que tem como Presidente o Vereador Oberdan Faria, como Vice-presidente o Vereador Roberto Vieira e como Membro o Vereador Gilmar Chaves.

Para conferir a tramitação e todas as informações da Proposição de Emenda Nº 01, acesse o seguinte endereço:

https://sapl.itaudeminas.mg.leg.br/materia/824

Enquanto isso, a Proposição de Emenda Nº 02, também de autoria das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Obras, Serviços Públicos, Agronegócio, Indústria e Comércio, foi apresentada no dia 13 de agosto e propôs um total de 08 alterações no Projeto do Executivo Municipal.

Para conferir a tramitação e todas as informações da Proposição de Emenda Nº 02, acesse o seguinte endereço:

https://sapl.itaudeminas.mg.leg.br/materia/625

Já a Proposição de Emenda Nº 03, de autoria do Executivo Municipal, foi apresentada no dia 23 de setembro após intensos debates entre representantes da Câmara e da Prefeitura. A matéria versava, especificamente, acerca da regularização fundiária e da criação de “chacreamentos”. No total, foram mais oito modificações e a Proposição foi votada e aprovada, por unanimidade, no dia 03 de outubro.

Para conferir a tramitação e todas as informações da Proposição de Emenda Nº 03, acesse o seguinte endereço:

https://sapl.itaudeminas.mg.leg.br/materia/825

PLANO DIRETOR: COMO É FEITO E PARA QUE SERVE?

Há vários instrumentos que, de uma forma ou de outra, remetem ao planejamento de uma cidade, como o PPA, a LOA e o Plano de Metas. Contudo, quando falamos de planejamento urbano, nenhum instrumento tem maior relevância do que o plano diretor.

O plano diretor é o principal instrumento da política urbana brasileira. Durante sua elaboração, é comum vermos notícias sobre confusões e debates mais acalorados em audiências públicas e sessões de discussão sobre seu conteúdo nas Câmaras Municipais. Mas, afinal, por que o plano diretor é tão relevante, do que trata exatamente e por que movimenta tanto interesse? 

CENTRALIDADE DO PLANO DIRETOR NO PLANEJAMENTO DAS CIDADES BRASILEIRAS

No Brasil, as bases para o planejamento das cidades estão estabelecidas no Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001). O Estatuto da Cidade pode ser considerado o principal marco legal para o desenvolvimento das cidades, junto à Constituição de 1988, de onde originam seus princípios e diretrizes fundamentais. Ele estabelece as normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Já no seu artigo 2º, o Estatuto da Cidade dispõe que “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”. Mas, o que isso significa? De forma geral, são duas coisas:

A propriedade urbana, embora privada, deve ter uma função social. Em tese, o dono de um terreno baldio tem o direito de fazer dele o que preferir, correto? Contudo, se for melhor para a cidade como um todo que aquela região onde o terreno se encontra seja exclusivamente residencial, é legítimo que o poder público fixe a obrigação de que apenas moradias sejam instaladas ali. A propriedade continua sendo privada, porém sua função social será garantida pela exigência que a lei impõe sobre seu uso.

No Brasil, assim como em outras regiões subdesenvolvidas do planeta, as cidades cresceram de modo desordenado, criando problemas como a degradação do meio ambiente, os longos deslocamentos, a falta de saneamento básico, entre outros. Cabe à política urbana induzir o desenvolvimento inclusivo, sustentável e equilibrado, de modo a corrigir essas distorções históricas

Assim, o planejamento urbano deve ir além dos aspectos físicos e territoriais, encarando o ordenamento do território como um meio para cumprir objetivos maiores, a citar:

  • Garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
  • Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
  • Evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

É nesse contexto que se introduz o plano diretor como ferramenta central do planejamento de cidades no Brasil. Conforme os artigos 39º e 40º do Estatuto da Cidade, o plano diretor é “o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”. É ele quem deve promover o diálogo entre os aspectos físicos/territoriais e os objetivos sociais, econômicos e ambientais que temos para a cidade. O plano deve ter como objetivo distribuir os riscos e benefícios da urbanização, induzindo um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável.

Fica ainda mais nítida a importância legal atribuída a esse instrumento uma vez que consideramos três fatores:

a) Legalidade: o plano diretor é um instrumento estabelecido na Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Estatuto da Cidade. Os demais instrumentos de planejamento de governo – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual – devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

b) Abrangência: o plano diretor deve abranger o território do município como um todo. Não está restrito a bairros ou partes específicas da cidade.

c) Obrigatoriedade: sua realização é obrigatória para municípios com mais de 20 mil habitantes, o que significa afirmar que para quase ⅓ (31,6%) dos municípios brasileiros o plano diretor não é uma opção, é uma obrigação. Mais importante ainda, significa afirmar que pelo menos 84,2% da população do país vive em municípios que (em tese) deveriam ter seu desenvolvimento econômico, social e ambiental regido por um plano diretor.

Por fim, cabe destacar que o Estatuto da Cidade mantém a divisão de competências entre os três níveis de governo (Federal, Estadual, Municipal), concentrando na esfera municipal as atribuições de legislar em matéria urbana.

MAS, AFINAL O QUE É ENTÃO O PLANO DIRETOR?

Um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infraestrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. (Villaça, 1999, p.238)

Essa definição acadêmica pode parecer complicada, por isso dividimos a definição do que é plano diretor a partir de três aspectos: seu propósito, seu processo e seu produto.

Quanto ao produto: o que é afinal um plano diretor?

O plano diretor é uma lei municipal, elaborada pelo poder executivo (Prefeitura) aprovada pelo poder legislativo (Câmara de Vereadores), que estabelece regras, parâmetros, incentivos e instrumentos para o desenvolvimento da cidade. Ele atua em sentidos distintos, porém complementares:

  • Obrigando aos privados (empresas, cidadãos) o cumprimento de certas exigências (por exemplo, restringindo os usos permitidos para os terrenos ou imóveis).
  • Incentivando ou induzindo os privados a tomarem certas ações (por exemplo, estabelecendo incentivos tributários para a instalação de empresas em certos locais).
  • Comprometendo o poder público municipal a realizar investimentos, intervenções urbanas e afins (por exemplo, ampliando a infraestrutura urbana ou a oferta de equipamentos públicos em determinadas regiões).


Quanto ao processo: como se faz um plano diretor?

O próprio Ministério das Cidades publicou um guia basilar para elaboração dos planos diretores que estabelece uma série de etapas para sua elaboração, priorizando a participação social em todo o caminho. Ele começa com o estabelecimento de um núcleo gestor com participação de lideranças dos diferentes segmentos da sociedade (governo, empresas, sindicatos, movimentos sociais), segue com a realização de uma leitura (tanto da perspectiva técnica quanto da perspectiva comunitária) da cidade como é hoje, passa à elaboração e discussão de uma minuta de lei e, finalmente, a aprovação na Câmara Municipal.

Nesse aspecto, apontamos dois aspectos centrais do plano diretor:

Político: é necessário equilibrar aspectos técnicos e políticos, pois planejar é fazer política. Um plano tecnicamente bom pode ser politicamente inviável, e um plano politicamente justo pode ser tecnicamente impraticável. Vivemos em uma democracia, onde aspectos técnicos sempre precisam passar por uma discussão política.

Democrático: o plano diretor se estabelece como um instrumento (em tese) democrático, uma vez que pressupõe a realização de audiências públicas abertas, com ampla participação. Os moradores devem ser chamados a participar do debate sobre a cidade que eles mesmos querem.

Essa abordagem vem ao encontro da diretriz do próprio Estatuto da Cidade, que pressupõe a gestão democrática, com participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Quanto ao propósito: para que serve afinal um plano diretor?

Conforme já apontado, cabe ao plano diretor criar as bases para uma cidade inclusiva, equilibrada, sustentável, que promova qualidade de vida a todos os seus cidadãos, reduzindo os riscos do crescimento desenfreado e distribuindo de forma justa os custos e benefícios da urbanização. Além disso, o plano diretor fornece transparência para a política de planejamento urbano, ao instituí-la em forma de lei. Diretrizes urbanas sempre existirão, a diferença é que com o plano diretor elas ficam explícitas, disponíveis ao cidadão para criticar, compreender e atuar sob “regras do jogo” bem definidas. Com ele, o cidadão pode decidir melhor ao escolher onde comprar uma casa para morar, o empresário pode escolher melhor onde investir em um novo negócio.

Referências: 
BRAGA, Roberto. Plano Diretor Municipal: três questões para discussão. Caderno do Departamento de Planejamento, Faculdade de Ciências e Tecnologia-Unesp, Presidente Prudente, v.1, n.1, p.15-20, ago. 1995. BRASIL. Ministério das Cidades. Lei no 10.257/2001: Estatuto da Cidade. 2001.
CARVALHO, S. H. Estatuto da Cidade: aspectos políticos e técnicos do plano diretor. São Paulo em Perspectiva, v.15, n.4, p.130-135, 2001.

GLAESER, E. “O triunfo das cidades”. BEI, 2016. BGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Publicado em: 13/09/2016. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/estimativa2016/estimativa_dou.sh tm. Acesso em: 3 de agosto de 2017.
MCKINSEY GLOBAL INSTITUTE. Urban world: Meeting the demographic challenge in cities, 2016.
UN HABITAT. World Cities Report | Urbanization and Development: Emerging Futures, 2016.
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Fonte: https://www.politize.com.br/plano-diretor-como-e-feito/


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